
Inventário e Sucessões
O que você precisa saber
É garantido constitucionalmente o direito à herança (art. 5º, XXX, Constituição 1988)
Os bens de um falecido somente podem ser vendidos ou transferidos com autorização judicial ou após finalização de inventário e partilha (art. 619 e ss., Código de Processo Civil)
O inventário pode ser por processo judicial ou por escritura pública lavrada em cartório, sendo que a diferença entre os procedimentos é unicamente o tempo e a forma. Os elementos, documentos necessários e os tributos devidos em ambos, são os mesmos.
Posso fazer extrajudicial?
Sim, desde que não existam herdeiros ou sucessores menores ou incapazes, e o falecido não tenha deixado testamento.
Ainda assim, a participação de um advogado é obrigatória pela Lei.
Preciso reconhecer paternidade ou união estável com o falecido, posso fazer no próprio inventário?
É possível realizar o reconhecimento de paternidade ou união estável mesmo após o falecimento do genitor ou companheiro.
Contudo, não necessariamente no mesmo processo, pois os procedimentos judiciais para cada caso podem ser incompatíveis.
Fizeram o inventário e eu não recebi minha parte na herança. O que fazer?
A Lei permite a sobrepartilha para satisfazer o herdeiro que não pôde exercer seu direito de herança, ou ainda quando algum bem do falecido é descoberto depois de encerrado o inventario.
Prazo: 10 anos.
Do que eu preciso?
A princípio, serão necessários os documentos pessoais do(s) falecido(s) e de todos os herdeiros e sucessores.
Também serão necessários os documentos comprobatórios da propriedade de todos os bens deixados pelo falecido.
Para a lista completa, entre em contato.

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